Legislação
Artigo 35º, n.º 1 i), 47º, 48º e 65º da lei 7/2009 de 12.Fev
Direito a dispensa para amamentação ou aleitação;
Conteúdo: direito da mãe que amamenta o filho a ser dispensada do trabalho para o efeito e durante o tempo que durar a amamentação.
Nota 1: No caso de não haver amamentação e desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa diária é acrescida de mais trinta minutos por cada gémeo além do primeiro.
Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a trinta minutos. Neste caso, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
Condições: No caso de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador com uma antecedência de dez dias relativamente ao início da dispensa. Se a amamentação se prolongar para lá de um ano, deve apresentar atestado médico.
No caso de dispensa para aleitação, o progenitor deve comunicar ao empregador com uma antecedência de dez dias relativamente ao início da dispensa, apresenta ainda declaração conjunta, declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor (se for caso disso) e junta prova de que o outro progenitor exerce actividade profissional (e caso seja trabalhador por conta de outrem, prova de que informou o respectivo empregador da decisão conjunta).
Efeitos: a dispensa para amamentação ou aleitação, não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho (artigo 65º, nº 2).